Dicas
Antes de viajar, procure saber sobre o clima do lugar de destino, assim é possível programar melhor a viagem.
Escolha roupas leves e confortáveis. Mantenha os documentos pessoais bem guardados na bagagem de mão.
Se fizer uso de algum medicamento, deixe-o sempre em lugar de fácil acesso.
Aparelhos de som precisam ser evitados, por isso, não esqueça o fone de ouvido.
Sempre que possível, adquira sua passagem com antecedência, principalmente em época de férias ou feriados prolongados.
Dúvidas
A passagem de ônibus pode ser comprada através deste site (clique para comprar passagem), pelo aplicativo oficial (clique para baixar), pelo WhatsApp (43) 99919-2354, com pagamento pelo pix, nos guichês da rodoviária ou nas agências conveniadas (clique para encontrar o endereço mais próximo).
Obs. – Nosso portal de vendas on-line poderá fazer o cancelamento de passagens após a autorização da compra, caso os dados do comprador sejam inválidos, falsos ou haja qualquer suspeita de fraude.
Cada passagem dá direito ao transporte gratuito de no máximo de 30 kg, divididos em até dois volumes a serem acondicionados no bagageiro, além de um volume de mão de até 5 kg para ser transportado no interior do ônibus, estando todos devidamente etiquetados.
Todo passageiro tem obrigação de apresentar um dos seguintes documentos de identificação oficial para embarcar:
CI/RG, PASSAPORTE ou CERTIDÃO DE NASCIMENTO (original ou cópia autenticada em cartório);
*Para viagens de crianças desacompanhadas será obrigatório expressa autorização judicial, exceto em caso de viagem para comarca contígua (região metropolitana) a da residência da criança ou caso a criança esteja acompanhada de ascendente ou colateral, até o terceiro grau e maiores de idade, comprovado documentalmente o parentesco através da certidão de nascimento e demais documentos necessário a identificação do vínculo, e/ou de pessoa maior, expressamente autorizada com firma reconhecida por verdadeiro pelo pai, mãe ou responsável.
Adolescentes (12 a 17 anos) e Adultos
Documento oficial com foto original ou cópia autenticada em cartório, conforme exemplos abaixo:
CI/RG, CNH, PASSAPORTE, CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL;
*Documentos em formato digital serão aceitos somente mediante apresentação de validadores como QRCODE, não bastando a apresentação de simples fotografia ou documento digital parcial.
FURTO OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
Em caso de furto ou extravio dos documentos de identificação exigidos abaixo e não possuindo outro documento de identificação, poderá ser aceito o Boletim de Ocorrência, desde que tenha sido emitido há menos de 20 (vinte) dias da data da lavratura.
Você pode entrar em contato com o SAC pelo (43) 3373.2000, e-mail: [email protected] ou WhatsApp: (43) 99919-2354.
Produtos químicos, inflamáveis e tóxicos, objetos cortantes ou perfurantes, automotivos, TVs, bebidas alcoólicas e alimentos perecíveis*.
A Brasil Sul Linhas Rodoviárias / Viação Garcia Ltda. prioriza a excelência no atendimento aos seus clientes, seguindo rigorosamente as normas dos órgãos reguladores (ANTT, DER, Vigilância Sanitária) para garantir a melhor experiência. Para assegurar a saúde e segurança dos passageiros, optamos por não transportar produtos perecíveis, devido aos riscos de contaminação. O transporte desses alimentos exige cuidados específicos e protocolos rigorosos de conservação, conforme a Portaria CVS-15 da Vigilância Sanitária.
Sim!
RESOLUÇÃO N°295, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Art. 1o Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade
Sim!
RESOLUÇÃO N°295, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial
b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
Sim, desde que atenda as normas abaixo:
- O transporte do pet requer a aquisição de uma passagem exclusiva para o mesmo, sendo que a compra deverá ser feita diretamente no balcão (não é comercializada pelo site ou app).
- Só transportamos animais de pequeno porte, com até 7 Kg.
- A Viação Garcia só permite o embarque de apenas 01 (um) animal por passageiro, e até 02 (dois) animais por horário.
- Por segurança dos gatos e cachorros, algumas raças (braquicefálico) só podem viajar mediante termo de responsabilidade, assinado pelo dono do animal, assumindo os riscos que ameacem o animal durante a viagem. As raças caninas são: Buldogue Americano (American Bully), Boston Terrier, Boxer, Griffon de Bruxelas, Pug Chinês, Chow Chow, Pug Holandês, Pug, Pequinês, Buldogue Inglês, Cavalier King Charles Spaniel, Buldogue Francês, Dogue de Bordeaux, Lhasa Apso, Shih tzu e Shar Pei. Já as raças felinas são: Burmês, Himalaio, Persa e Exotic Shorthair.
- O animal deverá ser transportado no interior do ônibus, dentro de caixa de transporte própria para viagem, utilizando uma poltrona ao lado do dono, portanto, deverá ser cobrada a tarifa integral da mesma.
- O animal deverá permanecer dentro da caixa de transporte durante todo o percurso. A caixa deve estar devidamente forrada com tapete higiênico que absorva as fezes e urina do animal durante o transporte.
- Deverá ser sedado necessariamente.
- O dono do animal deverá apresentar atestado do médico veterinário que confirme a sanidade do animal e que o mesmo poderá ser transportado sem risco. O atestado deverá ter sido emitido há no máximo 10 dias antes de viajar. Caso a viagem ultrapasse esse tempo, será necessário providenciar outro atestado no local de destino.
- Apresentar carteira de vacinação para animais a partir de 3 meses de idade, sendo que a última vacina deve ter sido aplicada há mais de 30 dias e há menos de 1 ano.
- Os animais não podem viajar com as patas atadas ou outro método que produza sofrimento ou estresse.
Na compra de passagens pela internet (Site oficial ou Aplicativo), o cliente pode usufruir do serviço Check-in digital, que consiste no embarque imediato sem a necessidade de retirar antecipadamente a passagem no guichê da rodoviária. Quando efetua a compra pela internet ou APP, o cliente recebe por e-mail um número de voucher, que pode ser acessado pelo celular, tablet ou computador. De posse deste número e de um documento de identificação com foto, basta que o mesmo se dirija diretamente à plataforma de embarque – sem passar pelo guichê ou precisar imprimir a passagem. Um colaborador da empresa realiza o procedimento de embarque. Desta forma, a empresa busca melhorar o serviço prestado ao cliente digital, atingindo a excelência em seu embarque. Comprou, embarcou. É rápido e prático.
Caso você tenha realizado a compra no guichê rodoviário, é necessário comparecer ao guichê até três horas antes do embarque, com o bilhete eletrônico e documento pessoal com foto em mãos. Se realizou a compra via internet e quer remarcar sem alterar o trajeto, é necessário encaminhar a solicitação através do mesmo e-mail utilizado para a compra com o voucher da compra (bilhete eletrônico) para o e-mail [email protected] com no mínimo três horas de antecedência ao horário de embarque. Após esse período, a troca só poderá ser efetuada presencialmente no guichê rodoviário e conforme a resolução de nº 4282 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), com aplicação de multa de 20% sobre o valor da tarifa. Neste caso, não é permitida a troca de itinerário ou passageiro. Não se esqueça de levar QR Code (bilhete eletrônico) impresso e o documento com foto.
Obs. – A passagem tem validade de 01 ano para remarcação, a contar da data da compra.
O cancelamento de sua passagem é possível apenas até 3hs antes do horário de embarque. Para compras realizadas pelo nosso site ou app oficiais, o cancelamento pode ser realizado acessando o histórico de compras e selecionando a passagem desejada, ou envie solicitação pelo botão fale conosco no nosso site www.viacaogarcia.com.br, informado os dados dos bilhetes a serem cancelados. Para compras presenciais, no guichê ou agência, dirija-se diretamente a um de nossos guichês para realizar o cancelamento com o bilhete impresso e documentos pessoais do passageiro.
IMPORTANTE: É necessário no mínimo três (3) horas de antecedência do horário de embarque para realizar o cancelamento.
Caso perca este prazo, a passagem não poderá ser cancelada, ficando disponível para remarcação por um ano a partir da data da venda, conforme a resolução de nº 4282 da ANTT, será aplicada uma multa de 20% sobre o valor da tarifa. Não sendo permitida troca de itinerário ou passageiro.
Sim, desde que isso seja feito diretamente no guichê rodoviário, mediante uma multa de 20% sobre o valor da passagem, conforme a resolução nº 4282 da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, não sendo permitido troca de itinerário ou passageiro.
- Crianças menores de 6 anos, desde que acomodadas na mesma poltrona do responsável;
- Portadores de necessidades especiais, desde que apresentem a documentação necessária (carteirinha de DER e/ou carteirinha do passe livre do governo federal);
- Idosos a partir de 60 anos completos, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, nas viagens de linhas interestaduais em veículo de serviço convencional.
Obs. – Benefício disponível apenas para compras nos pontos de vendas FÍSICOS. Não é válido para compras on-line.
Confira a legislação sobre o passe livre estadual (Paraná):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 87, INCISOS V E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TENDO EM
VISTA O DISPOSTO NAS LEIS N° 13.120/2001 E N° 15.051/2006,
DECRETA
Art. 1°. Fica regulamentado pelo presente Decreto o transporte gratuito nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros aos portadores de deficiência, de que trata a Lei Estadual nº 11.911/97.Parágrafo único. A gratuidade aqui regulamentada se estende também às linhas de ônibus que compõem as redes integradas
de transporte coletivo de regiões metropolitanas.
Art. 2°. O benefício da gratuidade aqui regulado é garantido, nos termos da Lei 15.051/2006, aos portadores das seguintes patologias crônicas:
I – insuficiência renal crônica, em terapia renal substitutiva;
II – câncer, em tratamento de quimioterapia ou radioterapia;
III – transtornos mentais graves, em tratamento continuado, em serviços-dia (Hospital-dia, Núcleo de Atenção Psicossocial, Escolas de Educação Especial que atendem condutas típicas, Serviços Residenciais Terapêuticos e Oficinas Terapêuticas);
IV – portadores de HIV, em tratamento continuado em serviço-dia;
V – mucoviscidose, em atendimento continuado;
VI – hemofilia, em tratamento;
VII – esclerose múltipla, em tratamento.
Art. 3°. A concessão da isenção à pessoa com deficiência ou com patologia crônica, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após análise do órgão gestor de políticas de assistência social do município, e da avaliação médica realizada na unidade de saúde do domicílio do interessado. (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado dos Transportes confeccionará a Carteira de Isenção, mediante solicitação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Incluído pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Art. 4°. Para a expedição da carteira a que se refere o artigo anterior, são necessários:
I – requerimento em formulário dirigido ao Conselho ou entidade pelo interessado, procurador ou representante legal (pai, mãe, tutor ou curador);
II – laudo de avaliação fornecido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou do Município, com identificação, informação sobre a deficiência ou patologia, informação sobre a necessidade de acompanhante e de eventual nova avaliação;
III – declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, no sentido da renda mensal per capita ser igual ou inferior a 1,5 salário mínimo nacional, juntando comprovante de rendimentos e avaliação sócio-econômica fornecida pelo serviço social do município de domicílio.
- 1°. Nos casos de deficiência aparente, fica dispensado o laudo previsto no inciso II deste artigo.
- 2°. Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
- 3°. A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da Lei, bem como a perda do benefício.
- 4°. A carteira que dará direito à gratuidade terá validade mínima de doze meses.
Art. 5°. Na carteira concedida ao beneficiário deverá constar:
I – dados de identificação e foto do portador;
II – informação sobre a deficiência;
III – necessidade ou não de acompanhante;
IV – data de expedição e data de validade.
Art. 6°. A isenção de tarifa de que trata este Decreto é válida também para o acompanhante, desde que comprovada a
necessidade. (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
Art. 7°. A Secretaria de Estado dos Transportes se encarregará de enviar a
respectiva carteira ao endereço do beneficiário, na medida que a mesma
for confeccionada. (Redação dada pelo Decreto 6179 de 02/02/2010)
I – dados de identificação e foto do acompanhante;
II – dados de identificação do portador;
III – data de expedição e data de validade.
Art. 8°. O Secretário de Estado da Saúde, mediante Resolução, definirá as unidades médicas da Pasta capacitadas a
realizar avaliação e o modelo do laudo a ser expedido.
Parágrafo único. Todas as unidades médicas que realizarem a avaliação no âmbito estadual ou municipal deverão adotar o modelo do laudo de que trata o caput deste artigo.
Art. 9°. As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão dar ampla divulgação dos locais para avaliação e os Conselhos Municipais e entidades a que se refere o artigo 3º deste Decreto deverão também divulgar os locais para
expedição das carteiras e procedimentos adotados para tal fim.
Art. 10º. Os interessados no benefício de que trata este Decreto deverão promover a reserva da passagem com
antecedência mínima de vinte e quatro horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 11º. As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira e documento de identificação.
- 1°. Na emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas, ferry-boats, de embarque ou de pedágio e não será comissionado.
- 2°. As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar no mínimo 2 (dois) assentos em cada viagem,
preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade aos portadores de deficiência até uma hora
antes do embarque.
- 3°. Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, após o prazo previsto no artigo 10, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.
- 4°. Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tantos nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
- 5°. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu quadro funcional para prestar o atendimento
adequado aos beneficiários.
- 6°. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.
- 7°. No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.
Art. 12º. O uso indevido da isenção de que trata este Decreto acarretará em cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.
Art. 13º. Compete ao DER/PR e à COMEC a fiscalização da operacionalização do benefício
Art. 14º. O Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de 90 (noventa) dias da edição deste Decreto, editará normas complementares definidoras das adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 15º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da isenção de que trata este Decreto.
Art. 16º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos de venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. A empresa é obrigada a reservar, em cada viagem, vagas gratuitas, sem limitação de assentos, para pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, titulares da credencial de Passe Livre. Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem a obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário.
Passe livre federal.
PORTARIA Nº 410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Dá cumprimento ao acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0052380-68.210.4.01.3400/DF, pela
5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região
As Empresas
O Passe Livre só será válido em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos.
As Vagas
A empresa é obrigada a reservar, em cada viagem, vagas gratuitas, sem limitação de assentos, para pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, titulares da credencial de Passe Livre. Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem a obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário.
O Controle
O Passe Livre só será concedido a pessoas com deficiência física, mental, auditiva ou visual que sejam comprovadamente carentes. Todo o controle do cadastramento será centralizado pelo Programa Passe Livre.
A Identificação
A solicitação do DAV, mediante apresentação da carteira do Passe Livre, pode ser feita pelo beneficiário ou por pessoa por ele indicada. No ato do embarque, o beneficiário deve apresentar a carteira de Passe Livre junto com um documento de identificação.
A Bagagem
A bagagem da pessoa portadora de deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção devem ser transportados gratuitamente e colocados em lugar adequado e acessível ao usuário.
O Treinamento
As empresas devem orientar todo o seu pessoal sobre o atendimento correto às pessoas portadoras de deficiência. Para isso, estamos enviando em anexo o Manual de Comportamento.
A Penalidade
As empresas que infringirem a Lei 8.899 estão sujeitas a penalidade de multa (de R$ 550,00 a R$ 10.500,00).
Lei 8.899, de 29/06/1994. Decreto 3.691, de 19/12/2000.
Quem tem direito ao Passe Livre?
Pessoa com deficiência física, mental, auditiva, visual ou renal crônica comprovadamente carente.
Quem é considerado carente?
Aquele com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. Para calcular a renda, faça o seguinte:
– Veja quantos familiares residentes em sua casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria etc.), esses devem ser computados na renda familiar.
– Some todos os valores.
– Divida o resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em sua casa.
– Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.
Quais os documentos necessários para solicitar o Passe Livre?
Cópia de um documento de identificação. Pode ser um dos seguintes:
– Certidão de Nascimento;
– Certidão de Casamento;
– Certificado de Reservista;
– Carteira de Identidade;
– Carteira de Trabalho e Previdência Social;
– Título de Eleitor;
– Carteira Nacional de Habilitação.
– Atestado (laudo) da equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.
Requerimento, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar.
Como solicitar o Passe Livre?
Fazendo o download dos formulários acima, preenchendo-os. Uma vez preenchidos os formulários originais, assim como uma cópia de um dos documentos de identificação acima relacionados, devem ser enviados ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9600 – CEP 70040-976 – Brasília (DF).
Escrevendo para o endereço acima citado, informando o seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre. Em ambos os casos, as despesas de correio serão por conta do beneficiário.
– Atenção: Não aceite intermediários! Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.
Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?
Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano. O Passe Livre não vale para o transporte urbano.
Basta apresentar a ID Jovem junto com a carteira de identidade nos pontos de venda de passagens até três horas antes do início da viagem, desde que haja lugares vagos no ônibus, bem como conforme quadro de horários determinado e aprovado pela ANTT. A empresa é obrigada a reservar, em cada viagem, duas vagas gratuitas em veículo do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.
O decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 regulamenta e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual e ônibus com serviço convencional, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Obs. – Benefício disponível apenas para compras nos pontos de vendas FÍSICOS. Não válido para compras on-line.